main-banner

Jurisprudência


RHC 35986 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0060550-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO DE POSSÍVEL ILEGALIDADE DE OFÍCIO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROMOTOR QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DE PROVAS TAMBÉM OFERECEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 234/STJ. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Esta Corte vem entendendo possível, nos casos de intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus, tal como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, que, de ofício, esta Corte constate a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, evitando-se, assim, prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca do trancamento da ação penal por exclusão da culpabilidade e atipicidade das condutas impedem a análise dos temas diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Conforme entendimento presente no enunciado n. 234 desta Corte Superior, não cabe suscitar o trancamento da ação penal pela participação direta de membro do Ministério Público nas investigações, acarretando ilicitude das provas, ou mesmo pelo oferecimento da inicial acusatória pelo referido promotor. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 35.986/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000234
Veja : (RHC - INTEMPESTIVIDADE - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA ORDEMDE OFÍCIO) STJ - RHC 31137-PA(MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS - TITULAR DAAÇÃO PENAL) STF - ARE-ED 790585 STJ - REsp 778545-PR
Mostrar discussão