RHC 36109 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0063253-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de novas diligências pela autoridade policial após a deflagração da ação penal, a conjugação dos artigos 6º, 9º, 10 e 13 do Código de Processo Penal revela a legalidade de tal procedimento.
2. Ainda que iniciado o processo criminal, nada impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais.
3. Não se exige que o Ministério Público ou o magistrado responsável pelo feito pleiteiem a realização de diligências complementares para que se mostre legítima a ação da autoridade policial após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que a sua atuação de ofício é determinada pela própria legislação processual penal, que lhe confere a atribuição de investigar as infrações penais.
4. Entendimento diverso impossibilitaria a autoridade policial de cumprir a sua missão constitucional e legal, condicionando o exercício de suas funções à prévia verificação da necessidade e utilidade da prova pelo órgão acusatório e pela autoridade judiciária, o que se revela de todo improcedente.
5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
7. Recurso desprovido.
(RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de novas diligências pela autoridade policial após a deflagração da ação penal, a conjugação dos artigos 6º, 9º, 10 e 13 do Código de Processo Penal revela a legalidade de tal procedimento.
2. Ainda que iniciado o processo criminal, nada impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais.
3. Não se exige que o Ministério Público ou o magistrado responsável pelo feito pleiteiem a realização de diligências complementares para que se mostre legítima a ação da autoridade policial após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que a sua atuação de ofício é determinada pela própria legislação processual penal, que lhe confere a atribuição de investigar as infrações penais.
4. Entendimento diverso impossibilitaria a autoridade policial de cumprir a sua missão constitucional e legal, condicionando o exercício de suas funções à prévia verificação da necessidade e utilidade da prova pelo órgão acusatório e pela autoridade judiciária, o que se revela de todo improcedente.
5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
7. Recurso desprovido.
(RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00006 ART:00009 ART:00010 ART:00155
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