RHC 36172 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0068745-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PRISÕES EM FLAGRANTE E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Além do furto ora em análise, constatou-se que o paciente já foi preso em flagrante outras diversas vezes por crimes contra o patrimônio, em especial contra agências bancárias, o que demonstra certa especialização nesse tipo de crime. Apesar da inexistência de condenação, esses elementos demonstram, consoante ponderado pelas instâncias ordinárias, a concreta periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração criminosa, motivos suficientes para a decretação da custódia cautelar.
- Esta Corte possui o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 36.172/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PRISÕES EM FLAGRANTE E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Além do furto ora em análise, constatou-se que o paciente já foi preso em flagrante outras diversas vezes por crimes contra o patrimônio, em especial contra agências bancárias, o que demonstra certa especialização nesse tipo de crime. Apesar da inexistência de condenação, esses elementos demonstram, consoante ponderado pelas instâncias ordinárias, a concreta periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração criminosa, motivos suficientes para a decretação da custódia cautelar.
- Esta Corte possui o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 36.172/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃODELITUOSA) STJ - HC 302029-SP, RHC 48897-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
Sucessivos
:
RHC 67831 PI 2016/0032310-6 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:21/03/2016HC 333762 SP 2015/0205734-8 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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