RHC 36262 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0076316-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE MAQUINÁRIO PARA A DIFUSÃO DO NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CORRÉU BENEFICIADO PELO JUÍZO SINGULAR COM A LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA POR DIVERSAS VEZES. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NESSE PONTO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da pretendida extensão dos efeitos da decisão que deferiu ao corréu a liberdade provisória, tendo em vista que tal questão não foi analisada aresto impugnado.
2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não obstante a gravidade das acusações lançadas contra o réu, evidente a coação advinda de excesso de prazo quando a audiência de instrução e julgamento foi redesignada por diversas vezes, estando a última agendada para março de 2015, quando a prisão cautelar do recorrente completará 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo.
4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e que não podem ser atribuídos à defesa, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para relaxar a prisão do recorrente.
(RHC 36.262/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE MAQUINÁRIO PARA A DIFUSÃO DO NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CORRÉU BENEFICIADO PELO JUÍZO SINGULAR COM A LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA POR DIVERSAS VEZES. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NESSE PONTO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da pretendida extensão dos efeitos da decisão que deferiu ao corréu a liberdade provisória, tendo em vista que tal questão não foi analisada aresto impugnado.
2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não obstante a gravidade das acusações lançadas contra o réu, evidente a coação advinda de excesso de prazo quando a audiência de instrução e julgamento foi redesignada por diversas vezes, estando a última agendada para março de 2015, quando a prisão cautelar do recorrente completará 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo.
4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e que não podem ser atribuídos à defesa, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para relaxar a prisão do recorrente.
(RHC 36.262/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO REDESIGNADA POR DIVERSAS VEZES - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE - OFENSA) STJ - RHC 38372-BA, HC 161400-PE
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