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Jurisprudência


RHC 36424 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0083597-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. OFENSA AO ART. 413, § 3º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal exige que, na sentença de pronúncia, o juiz se manifeste a respeito da necessidade de manutenção da segregação cautelar anteriormente imposta ao réu ou sobre a possibilidade de sua revogação. 2. A omissão do juiz de primeiro grau na pronúncia não é suprida por manifestação do tribunal a quo no curso do julgamento do writ lá impetrado. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para que, mantida a sentença de pronúncia, o magistrado de primeiro grau se manifeste sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação. (RHC 36.424/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00098 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00003
Veja : STJ - HC 291452-SP, HC 130198-GO
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