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Jurisprudência


RHC 36608 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0091165-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O EMPREGO DE UMA FACA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DENUNCIADOS QUE PARTICIPARAM DO INQUÉRITO POLICIAL, TENDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, verifica-se que, embora sucinta, a decisão de primeiro grau faz menção à violência e crueldade com que o delito foi praticado, tendo um dos recorrentes desferido um golpe de faca no peito da vítima, enquanto o outro garantia a execução do crime, elementos concretos que desbordam do tipo penal imputado, capazes, portanto, de evidenciar a periculosidade dos denunciados, fundamento apto a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedente. 3. O fato de os acusados não terem sido mais encontrados após o encerramento do inquérito policial aliado à informação do Juízo de primeiro grau de que eles constituíram defensor, que apresentou resposta à acusação, são elementos que comprovam terem tido eles ciência da ação penal e, com sua ausência aos chamamentos judiciais, intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 36.608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOACUSADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 287588-RN(PRISÃO CAUTELAR - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ACUSADOFORAGIDO E CIENTE DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 28704-SC, HC 259359-BA
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