RHC 36653 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0093301-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS PARA SAQUES E COMPRAS.
"CHUPA-CABRA" INSTALADO EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. BANCO 24 HORAS.
PREJUÍZO PARA VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. APARENTE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS A RECLAMAR PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. RECURSO PROVIDO.
I - A competência da Justiça Federal na tutela dos bens, serviços e interesses de Empresa Pública Federal abarca a Caixa Econômica - CEF, por sua própria natureza.
II - In casu, a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF.
III - Havendo aparente conexão entre os delitos de competência federal e estadual, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal. Súmula 122/STJ.
IV - O parecer do d. Ministério Público Federal é no sentido do provimento do presente recurso.
Recurso ordinário provido para reconhecer a competência da Justiça Federal.
(RHC 36.653/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS PARA SAQUES E COMPRAS.
"CHUPA-CABRA" INSTALADO EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. BANCO 24 HORAS.
PREJUÍZO PARA VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. APARENTE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS A RECLAMAR PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. RECURSO PROVIDO.
I - A competência da Justiça Federal na tutela dos bens, serviços e interesses de Empresa Pública Federal abarca a Caixa Econômica - CEF, por sua própria natureza.
II - In casu, a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF.
III - Havendo aparente conexão entre os delitos de competência federal e estadual, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal. Súmula 122/STJ.
IV - O parecer do d. Ministério Público Federal é no sentido do provimento do presente recurso.
Recurso ordinário provido para reconhecer a competência da Justiça Federal.
(RHC 36.653/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
STJ - REsp 1412971-PE, CC 128210-RN, HC 39904-RJ, CC 106618-SP
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