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Jurisprudência


RHC 36661 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0091776-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, III, V, VII, LEI N. 9.613/1998. CRIMES ANTECEDENTES. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/12. 2. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CORRUPÇÃO ATIVA DE AGENTES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE DESPESAS E NÃO DE RENDA. VALORES QUE PODEM SER PROVENIENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DOS CRIMES ANTECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. PROCESSO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 1º, VII, DA LEI N. 9.613/1998. 1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal. Portanto, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Somente haveria crime de lavagem de capitais se o crime antecedente fosse um dos listados no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Na hipótese dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram praticadas antes da alteração legislativa. 2. A denúncia imputa ao recorrente a conduta descrita no art. 1º, incisos III, V e VII, c/c o § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, tendo como crime antecedente a exploração de máquinas caça-níqueis contrabandeadas, praticada por organização criminosa, que corrompia agentes públicos. Aduz o recorrente que os valores ocultados não eram provenientes dos crimes de contrabando nem de corrupção ativa, mas sim da contravenção penal de exploração de máquinas caça-níqueis, que não consta do rol de crimes antecedentes. Afirma, outrossim, que o contrabando das máquinas e a corrupção de agentes públicos não gerou valores, mas sim despesas. Contudo, o tipo penal estabelece que os valores devem ser provenientes direta ou indiretamente dos crimes que menciona, motivo pelo qual não se verifica de pronto eventual atipicidade. 3. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Assim, não é possível, de plano, reconhecer eventual atipicidade, porquanto imprescindível proceder à instrução processual, que está em andamento na origem. 4. No que concerne à imputação do crime de lavagem de capitais, com crime antecedente praticado por organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), tem-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça a atipicidade da conduta. Referido entendimento se deve ao fato de o tipo penal de organização criminosa ter sido inserido no ordenamento jurídico apenas em 2013, por meio da Lei n. 12.850/2013. Assim, o fato de o crime ter sido praticado por organização criminosa, antes da referida situação ser tipificada como ilícito penal, não autoriza a tipificação do crime de lavagem. 5. Recurso em habeas corpus provido em parte, para trancar a ação penal, somente no tocante ao delito previsto no art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (RHC 36.661/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Gladiador.
Informações adicionais : "[...] a tipificação do crime de lavagem de capitais não depende da prévia condenação pelos crimes antecedentes, porquanto se trata de crime autônomo. Dessa forma, a suspensão da ação penal que condenou o recorrente pelos crimes listados como antecedentes não repercute na análise do presente recurso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00003 INC:00005 INC:00007 PAR:00001 INC:00001 ART:00002 INC:00002(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
Veja : (LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - APURAÇÃO AUTÔNOMA) STJ - RHC 44255-SP, RHC 41203-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL -ATIPICIDADE - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DO EXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - RHC 43659-SP, HC 375723-RN(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL - ATIPICIDADE) STF - AC 4414, HC 92682 STJ - RHC 69338-SP, EDcl no AgRg no AREsp 413911-SP
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