RHC 36789 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0098939-4
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO ROTATIVO. ORÇAMENTO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 4. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, não se pode descurar que o STJ, acompanhando o entendimento do STF manifestado no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, em 15/9/2011, possui entendimento no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, situações efetivamente descritas na inicial acusatória.
2. Consta da denúncia que, "de forma livre e consciente, nas mesmas condições de lugar, tempo, modo de execução e dentro de um plano global, dispensaram a devida licitação em dezenas de casos em que esta seria a via cogente para a contratação e ilicitamente lançaram mão das verbas do Fundo Rotativo. [...], sendo que somente entre os meses de fevereiro e agosto do ano de 2010 foi extraído R$ 437.081, 29 (quatrocentos e trinta e sete mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) do Fundo Rotativo do HGG para cobrir despesas com 'manutenções'". Portanto, a denúncia não é inepta nem lhe falta justa causa, porquanto a recorrente foi denunciada por sua intenção, em tese, de ignorar os pressupostos para a contratação direta ou simular a presença destes. Outrossim, estão presentes todos os elementos do tipo penal imputado à recorrente, não havendo se falar em prejuízo à ampla defesa, porquanto devidamente observada a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. No que concerne à alegação de que o processo deveria estar tramitando perante a Justiça Federal, esclareceu a Corte de origem que "a Lei Estadual nº 14.586/2003, que criou os fundos rotativos na Secretaria de Saúde, em seu artigo 2º estabeleceu que "Constituirão recursos financeiros dos fundos rotativos criados por esta Lei as transferências que lhes forem feitas pela Secretaria da Saúde - SES e pelo Fundo Especial de Saúde - FUNESA, de dotações próprias, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado" (e-STJ fl. 11.184).
Dessa forma, não se verificando a utilização de verba federal, mas sim de dotações próprias do estado de Goiás, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não há se falar em interesse da União, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça Federal.
4. Quanto à apontada violação do princípio do promotor natural, tem-se que a recorrente e demais corréus foram investigados pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado do MPGO, que foi instituído pelo ato n. 60/2002, expedido pelo PGJ/GO. O PIC foi instaurado por meio da Portaria n. 04/2011/GRC, para "investigar possíveis irregularidades na gestão financeira do fundo rotativo nas unidades hospitalares do Estado de Goiás". Dessarte, diante da complexidade dos fatos, encontra-se legitimada a atuação excepcional do GRC, não havendo se falar em violação do princípio do promotor natural. Como é cediço, para que se verifique ofensa ao referido princípio, deve ficar demonstrada a "designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público" (HC 340.586/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/02/2017).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 36.789/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO ROTATIVO. ORÇAMENTO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 4. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, não se pode descurar que o STJ, acompanhando o entendimento do STF manifestado no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, em 15/9/2011, possui entendimento no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, situações efetivamente descritas na inicial acusatória.
2. Consta da denúncia que, "de forma livre e consciente, nas mesmas condições de lugar, tempo, modo de execução e dentro de um plano global, dispensaram a devida licitação em dezenas de casos em que esta seria a via cogente para a contratação e ilicitamente lançaram mão das verbas do Fundo Rotativo. [...], sendo que somente entre os meses de fevereiro e agosto do ano de 2010 foi extraído R$ 437.081, 29 (quatrocentos e trinta e sete mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) do Fundo Rotativo do HGG para cobrir despesas com 'manutenções'". Portanto, a denúncia não é inepta nem lhe falta justa causa, porquanto a recorrente foi denunciada por sua intenção, em tese, de ignorar os pressupostos para a contratação direta ou simular a presença destes. Outrossim, estão presentes todos os elementos do tipo penal imputado à recorrente, não havendo se falar em prejuízo à ampla defesa, porquanto devidamente observada a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. No que concerne à alegação de que o processo deveria estar tramitando perante a Justiça Federal, esclareceu a Corte de origem que "a Lei Estadual nº 14.586/2003, que criou os fundos rotativos na Secretaria de Saúde, em seu artigo 2º estabeleceu que "Constituirão recursos financeiros dos fundos rotativos criados por esta Lei as transferências que lhes forem feitas pela Secretaria da Saúde - SES e pelo Fundo Especial de Saúde - FUNESA, de dotações próprias, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado" (e-STJ fl. 11.184).
Dessa forma, não se verificando a utilização de verba federal, mas sim de dotações próprias do estado de Goiás, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não há se falar em interesse da União, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça Federal.
4. Quanto à apontada violação do princípio do promotor natural, tem-se que a recorrente e demais corréus foram investigados pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado do MPGO, que foi instituído pelo ato n. 60/2002, expedido pelo PGJ/GO. O PIC foi instaurado por meio da Portaria n. 04/2011/GRC, para "investigar possíveis irregularidades na gestão financeira do fundo rotativo nas unidades hospitalares do Estado de Goiás". Dessarte, diante da complexidade dos fatos, encontra-se legitimada a atuação excepcional do GRC, não havendo se falar em violação do princípio do promotor natural. Como é cediço, para que se verifique ofensa ao referido princípio, deve ficar demonstrada a "designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público" (HC 340.586/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/02/2017).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 36.789/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:EST LEI:014586 ANO:2003 UF:GO ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000208 SUM:000209
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 43659-SP, HC 375723-RN, HC 374515-MS(CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONSUMAÇÃO -DOLO ESPECÍFICO - EFETIVO DANO AO ERÁRIO) STF - INQ 2482-MG, AP 683-MA STJ - HC 377711-SC, APn 480-MG(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DEAMPLA DEFESA) STJ - HC 339644-MG, RHC 79943-AP, RHC 75405-CE(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO) STJ - HC 323037-GO(GRUPO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DOPROMOTOR NATURAL) STJ - HC 340586-RJ, RHC 53224-AL STF - RHC 99768, HC 95447, HC 96700
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