RHC 36970 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0114733-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE QUALIDADE E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso do crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 o indício de materialidade é atestado através do laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga.
2. Diante da existência de vestígios do delito e da não realização de laudo provisório a fim de atestar a quantidade e a natureza do material apreendido, mister reconhecer a ausência de indícios de materialidade do delito e, consequentemente, da falta grave imputada ao reeducando.
3. No que tange à arguida nulidade do procedimento administrativo disciplinar que apurou a infração objeto deste recurso, a sua análise se encontra prejudicada diante do reconhecimento da ausência de comprovação de sua materialidade.
4. Recurso provido para desconstituir a falta grave praticada pelo agravante em 1.6.2011, consistente em posse de substância entorpecente para uso próprio, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva.
(RHC 36.970/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE QUALIDADE E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso do crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 o indício de materialidade é atestado através do laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga.
2. Diante da existência de vestígios do delito e da não realização de laudo provisório a fim de atestar a quantidade e a natureza do material apreendido, mister reconhecer a ausência de indícios de materialidade do delito e, consequentemente, da falta grave imputada ao reeducando.
3. No que tange à arguida nulidade do procedimento administrativo disciplinar que apurou a infração objeto deste recurso, a sua análise se encontra prejudicada diante do reconhecimento da ausência de comprovação de sua materialidade.
4. Recurso provido para desconstituir a falta grave praticada pelo agravante em 1.6.2011, consistente em posse de substância entorpecente para uso próprio, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva.
(RHC 36.970/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00050
Veja
:
(FALTA GRAVE EM ESTABELECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA PENA - POSSE DEDROGA ILÍCITA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO DAMATERIALIDADE) STJ - HC 295387-MG, AgRg no AgRg no AREsp 418615-RS
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