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Jurisprudência


RHC 37075 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0118490-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DESTA CORTE. PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANDO DA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADES. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, superada está a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa. Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior. 2. A superveniência de pronúncia não torna prejudicado o presente recurso, uma vez que o novo título apenas manteve o cárcere, sem acrescentar fundamento novo à manutenção da custódia (Precedentes). 3. Caso em que os motivos que provocaram a decretação da preventiva permaneceram hígidos quando da prolação da pronúncia. Recorrente que, em horário de grande fluxo de pessoas, em avenida movimentada, dirigindo na contramão da direção e embriagado, veio a provocar o falecimento da vítima, pondo em risco a vida de outras pessoas. Após o ocorrido, ainda debochou da situação, ao descer do carro e começar a rir. Presente, portanto, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a demonstração de que a sua liberdade representaria sério risco à ordem pública. Manutenção da prisão justificada. 4. Nulidade não há a ser declarada, se os argumentos da defesa foram devidamente apreciados pelo Magistrado de piso. 5. Recurso improvido. (RHC 37.075/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - RÉU PRONUNCIADO - QUESTÃO SUPERADA) STJ - RHC 43452-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TÍTULO NOVO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR -MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTERIORES - INOCORRÊNCIA DEPREJUDICIALIDADE) STJ - HC 193530-AL, RHC 53956-SP
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