RHC 37205 / APRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0119379-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 332 DO CÓDIGO PENAL E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. EXTENSÃO DE EFEITOS.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual entres os corréus, o que, na presente hipótese, não restou caracterizado.
2. Apesar de suscitada pela defesa, a Corte regional não examinou o mérito da questão sobre a nulidade das interceptações telefônicas, seja no writ lá impetrado ou nos consequentes embargos de declaração, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado, ainda que de ofício.
3. Recurso em habeas corpus improvido, mas ordem concedida, de ofício, para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que aprecie, como entender de direito, a questão referente à nulidade das interceptações telefônicas no mandamus lá impetrado.
(RHC 37.205/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 332 DO CÓDIGO PENAL E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. EXTENSÃO DE EFEITOS.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual entres os corréus, o que, na presente hipótese, não restou caracterizado.
2. Apesar de suscitada pela defesa, a Corte regional não examinou o mérito da questão sobre a nulidade das interceptações telefônicas, seja no writ lá impetrado ou nos consequentes embargos de declaração, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado, ainda que de ofício.
3. Recurso em habeas corpus improvido, mas ordem concedida, de ofício, para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que aprecie, como entender de direito, a questão referente à nulidade das interceptações telefônicas no mandamus lá impetrado.
(RHC 37.205/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(PEDIDO DE EXTENSÃO) STJ - HC 341511-SP, HC 342409-SP, RHC 67404-DF(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - RHC 40775-RS, HC 56963-PB
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