RHC 37223 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0126517-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Não foi juntado aos autos o laudo de avaliação da res furtiva, o que por si só já impediria a incidência do princípio da insignificância, pelo fato de não ser possível presumir que seria de valor irrisório, ante a inviabilidade de se verificar nesta instância os prejuízos resultantes da conduta praticada, mormente daqueles que superam o valor do bem em si, tais como, o reparo que a vítima terá que fazer no muro que foi afetado pelas investidas do recorrente no momento da tentativa de subtração do portão de sua residência.
- Ademais, o modus operandi empregado pelo recorrente, por si só, é suficiente para afastar a incidência do aludido princípio, ante a reprovabilidade da conduta perpetrada, afinal, em plena luz do dia, utilizando-se de ferramentas adequadas - marreta e talhadeira, tentou subtrair o portão da casa da vítima, fato esse que, em caso de consumação, deixaria sua residência vulnerável, expondo ao perigo tanto o patrimônio quanto a integridade física de sua família, o que se mostra altamente censurável e reprovável.
- Nesse contexto, ainda que a lesão jurídica perpetrada não almejasse bem de grande valor, não poderia ser tratada como irrelevante, considerando, sobretudo, a conduta do recorrente, sendo incompatível, portanto, a aplicação do princípio bagatelar, a reclamar a atuação do Direito Penal.
Recurso improvido.
(RHC 37.223/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Não foi juntado aos autos o laudo de avaliação da res furtiva, o que por si só já impediria a incidência do princípio da insignificância, pelo fato de não ser possível presumir que seria de valor irrisório, ante a inviabilidade de se verificar nesta instância os prejuízos resultantes da conduta praticada, mormente daqueles que superam o valor do bem em si, tais como, o reparo que a vítima terá que fazer no muro que foi afetado pelas investidas do recorrente no momento da tentativa de subtração do portão de sua residência.
- Ademais, o modus operandi empregado pelo recorrente, por si só, é suficiente para afastar a incidência do aludido princípio, ante a reprovabilidade da conduta perpetrada, afinal, em plena luz do dia, utilizando-se de ferramentas adequadas - marreta e talhadeira, tentou subtrair o portão da casa da vítima, fato esse que, em caso de consumação, deixaria sua residência vulnerável, expondo ao perigo tanto o patrimônio quanto a integridade física de sua família, o que se mostra altamente censurável e reprovável.
- Nesse contexto, ainda que a lesão jurídica perpetrada não almejasse bem de grande valor, não poderia ser tratada como irrelevante, considerando, sobretudo, a conduta do recorrente, sendo incompatível, portanto, a aplicação do princípio bagatelar, a reclamar a atuação do Direito Penal.
Recurso improvido.
(RHC 37.223/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 112378-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA DA CONDUTA) STJ - HC 286128-MG, HC 208994-MG, HC 189152-MG, HC 158237-SP
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