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Jurisprudência


RHC 37247 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0127060-0

Ementa
HABEAS CORPUS. CARTEL. ART. 4º, II, ''C", DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal (rectius, do processo) no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia narra suficientemente a conduta que configura o crime previsto no art. 4º, II, "c", da Lei n. 8.137/1990, imputado ao recorrente, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo descrito, entre outras circunstâncias, que "o recorrente, executivo do Grupo Beira Mar (que adquiriu a empresa RV TECNOLOGIA, em 2008), participou da sexta reunião do grupo destinado à prática delituosa em questão, por meio da qual tratou, em conjunto com os demais executivos, dos seguintes temas: a) preocupações com os PDVs trabalhando com mais de um distribuidor, o que significa risco de crédito; b) renovação da disponibilidade do banco de dados da Check Express para relação de PDVs inadimplentes; c) apresentação pelo grupo de uma representação às operadoras TIM e CLARO para que não mantivesse mais restrições em oferta de recarga eletrônica, ressalvada a necessidade da adesão dos representantes da Telecom Net e GetNet, ausentes na reunião". 3. A denúncia descreve a conduta de maneira suficientemente idônea a permitir o prosseguimento da ação penal, sem descurar que a classificação dada à conduta é algo sempre a merecer uma definitiva apreciação por ocasião da sentença. 4. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na não comprovação dos poderes decisórios do recorrente - exige juízo de mérito sobre a autoria delitiva, que, por sua vez, demandaria o afastamento das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 37.247/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00004 INC:00002 LET:C
Veja : (DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 248795-PB, HC 253420-MG, RHC 52144-MG(ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -NECESSIDADE - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 47291-RS, RHC 19549-ES
Sucessivos : RHC 43294 RJ 2013/0402763-0 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:11/09/2015
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