RHC 37560 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0132471-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte tem caminhado no sentido de que não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva a não localização do réu para citação, sendo necessária a presença de elementos concretos.
2. Não se pode confundir fuga com não localização. A fuga revela a necessidade de prisão provisória e o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. Não localização e incomunicabilidade, são questões atinentes ao Estado, que não conseguiu estabelecer ou manter a relação processual.
3. Recurso Ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 37.560/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte tem caminhado no sentido de que não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva a não localização do réu para citação, sendo necessária a presença de elementos concretos.
2. Não se pode confundir fuga com não localização. A fuga revela a necessidade de prisão provisória e o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. Não localização e incomunicabilidade, são questões atinentes ao Estado, que não conseguiu estabelecer ou manter a relação processual.
3. Recurso Ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 37.560/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - FUGA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 36642-RJ, RHC 34094-RJ, HC 84478-RJ
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