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Jurisprudência


RHC 37587 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0124428-2

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR EM JUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Diploma Processual Penal, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias". 2. O nosso sistema processual é informado pelo princípio da cooperação, sendo pois, o processo, um produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, não podendo o Magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. "A circunstância de haver o Ministério Público protelado a apresentação do rol de testemunhas não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas pelo juiz, como se fossem suas (RHC n. 86.793/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 18/11/2005)". 4. A intimação do Ministério Público para que este indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação da denúncia mas antes da formação da relação processual, não enseja nenhum prejuízo à defesa que tem amplas possibilidades de contraditar os elementos probatórios até então requeridos. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 37.587/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00563LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00284
Veja : (PROCESSO PENAL - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELOMINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 320771-RS STF - RHC 86793-CE
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