RHC 37600 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0133826-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELAS CAUTELARES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRENTE COM NOME INCLUÍDO NO SISTEMA DE PROCURADOS DA INTERPOL, COMO SENDO UM MILITANTE FORAGIDO DO GRUPO SEPARATISTA BASCO ETA, RESPONSÁVEL POR ATENTADOS TERRORISTAS NA ESPANHA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei n. 12.403/2011, a monitoração eletrônica foi instituída como uma medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, apresentando-se, pois, como uma relevante alternativa ao cárcere. Portanto, sendo o monitoramento eletrônico, conforme instituído, um autêntico substitutivo da prisão preventiva, entende-se que, no caso, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão pela cautelar do monitoramento eletrônico, concluiu não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. Pela leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a cautelar do monitoramento eletrônico foi aplicada de forma fundamentada, como medida alternativa à prisão do acusado, ante a necessidade de garantia da futura aplicação da lei penal, pois o recorrente, de nacionalidade espanhola, utilizando documentos falsos, vive há cerca de 16 anos no Brasil, estando seu nome incluído no sistema de procurados da Interpol, como sendo um militante foragido do grupo separatista basco ETA, responsável por atentados terroristas na Espanha, no caso, uma tentativa de homicídio de um policial, mediante atentado com artefatos explosivos.
3. Registre-se que as condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, família constituída e ocupação lícita, já foram consideradas pelo Tribunal de origem, quando substituiu a prisão preventiva do recorrente pelas cautelares do uso da tornozeleira eletrônica e proibição de ausentar-se da Comarca.
4. Assim, tendo havido motivação idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e atendidos os requisitos dos arts. 282, I e II, do Código Processo Penal, com a indicação de elementos concretos a apontar a necessidade das cautelares impostas, mantém-se as medidas fixadas ao recorrente, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta Corte.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 37.600/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELAS CAUTELARES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRENTE COM NOME INCLUÍDO NO SISTEMA DE PROCURADOS DA INTERPOL, COMO SENDO UM MILITANTE FORAGIDO DO GRUPO SEPARATISTA BASCO ETA, RESPONSÁVEL POR ATENTADOS TERRORISTAS NA ESPANHA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei n. 12.403/2011, a monitoração eletrônica foi instituída como uma medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, apresentando-se, pois, como uma relevante alternativa ao cárcere. Portanto, sendo o monitoramento eletrônico, conforme instituído, um autêntico substitutivo da prisão preventiva, entende-se que, no caso, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão pela cautelar do monitoramento eletrônico, concluiu não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. Pela leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a cautelar do monitoramento eletrônico foi aplicada de forma fundamentada, como medida alternativa à prisão do acusado, ante a necessidade de garantia da futura aplicação da lei penal, pois o recorrente, de nacionalidade espanhola, utilizando documentos falsos, vive há cerca de 16 anos no Brasil, estando seu nome incluído no sistema de procurados da Interpol, como sendo um militante foragido do grupo separatista basco ETA, responsável por atentados terroristas na Espanha, no caso, uma tentativa de homicídio de um policial, mediante atentado com artefatos explosivos.
3. Registre-se que as condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, família constituída e ocupação lícita, já foram consideradas pelo Tribunal de origem, quando substituiu a prisão preventiva do recorrente pelas cautelares do uso da tornozeleira eletrônica e proibição de ausentar-se da Comarca.
4. Assim, tendo havido motivação idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e atendidos os requisitos dos arts. 282, I e II, do Código Processo Penal, com a indicação de elementos concretos a apontar a necessidade das cautelares impostas, mantém-se as medidas fixadas ao recorrente, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta Corte.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 37.600/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CLÁUDIO BIDINO DE SOUZA (P/ RECTE)
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 INC:00001 PAR:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - VALORAÇÃO) STJ - RHC 52998-SP