RHC 37606 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0134653-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROSTITUIÇÃO. CLIENTE OCASIONAL. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MENOR.
ART. 218 DO CP. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois teria praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, em julho de 2009.
III - Na presente hipótese, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que o fato aqui descrito ocorreu em julho de 2009, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa (v.g.: RHC 36.364/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014).
IV - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes).
V - Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis (precedentes).
Recurso ordinário provido para trancar a ação penal.
(RHC 37.606/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROSTITUIÇÃO. CLIENTE OCASIONAL. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MENOR.
ART. 218 DO CP. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois teria praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, em julho de 2009.
III - Na presente hipótese, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que o fato aqui descrito ocorreu em julho de 2009, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa (v.g.: RHC 36.364/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014).
IV - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes).
V - Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis (precedentes).
Recurso ordinário provido para trancar a ação penal.
(RHC 37.606/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. STALYN PANIAGO PEREIRA (P/RECTE).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00218 ART:218-B PAR:00002 INC:00001(ART. 218-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009 E ARTIGO 218 COMA REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244A
Veja
:
(LEI PENAL MAIS GRAVOSA - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 36364-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES - CLIENTE OCASIONAL - NÚCLEO DOTIPO NÃO CARACTERIZADO) STJ - REsp 1361521-DF, REsp 820018-MS(ADOLESCENTE MAIOR DE 14 ANO E MENOR DE 18 ANOS - CORRUPÇÃO DEMENORES - ABOLITIO CRIMINIS) STJ - REsp 981837-SP, HC 221480-ES, HC 273582-GO, HC 187471-AC
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