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Jurisprudência


RHC 37714 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0144914-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFLAGRAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS CONTRA O ACUSADO. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS ANTE A DIFERENÇA DE FASES EM QUE SE ENCONTRAVAM. ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE PERMITE A UNIFICAÇÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA E DE RISCO DE TUMULTO NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A conexão e a continência implicam, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva. 2. Conquanto a diferença entre as fases processuais em que se encontram cada um dos feitos instaurados contra o recorrente possa constituir, nos termos do artigo 80 da Lei Penal Adjetiva, fundamento idôneo para a negativa de sua unificação, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará verificou-se que um deles está concluso para a prolação de sentença, ao passo que o outro ainda se encontra na fase instrutória, o que revela que a reunião pretendida no presente reclamo não ensejará qualquer tumulto ou confusão processuais. 3. Ao contrário, no atual estágio das ações penais em tela, a sua unificação possibilitará que sejam julgadas conjuntamente, evitando a prolação de decisões contraditórias, providência que constitui o principal objetivo visado com a reunião prevista na Lei Processual Penal. 4. Em arremate, é imperioso destacar que, de acordo com o enunciado 235 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, é a existência de sentença condenatória que em um dos feitos que impede a unificação de ações penais conexas, circunstância que não se verifica na hipótese. 5. Recurso provido para determinar a reunião do Processo n. 1087626-98.2000.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE, ao de n. 1038825-37.2000.8.06.0001, em curso na 1ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE, salvo se algum já se encontrar sentenciado. (RHC 37.714/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00079 ART:00080LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
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