RHC 37749 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0143000-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a defesa deixado transcorrer o prazo de quase 13 anos da data da sentença de pronúncia para suscitar a nulidade por excesso de linguagem, é de se reconhecer a preclusão do seu direito de impugnar a decisão. Precedentes desta Corte.
2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 37.749/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a defesa deixado transcorrer o prazo de quase 13 anos da data da sentença de pronúncia para suscitar a nulidade por excesso de linguagem, é de se reconhecer a preclusão do seu direito de impugnar a decisão. Precedentes desta Corte.
2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 37.749/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - VÍCIOS - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTOOPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 300837-SP
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