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Jurisprudência


RHC 37772 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0145547-0

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8176/1991. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. A inicial imputa a venda de gasolina com presença de marcador e álcool com potencial hidrogeniônico e condutividade elétrica fora das especificações, ou seja, combustível adulterado, e revela que esse posto tem como sócio e representante legal o denunciado. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor. 4. A condição de localizado posto de gasolina permite admitir a direta imputação de responsabilidade direta de seu sócio/representante legal na venda do combustível adulterado. Inépcia da denúncia rejeitada. 5. A rejeição das teses de absolvição sumária exige suficiente fundamentação, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo a falta do especificado exame das teses relevantes e urgentes causa de nulidade. 6. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 7. Recurso provido, a fim de declarar a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia. (RHC 37.772/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de declarar a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia nos termos do voto do Senhor Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos em parte os Senhores Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, que davam maior extensão ao provimento a fim de que se declarasse, também, a inépcia da denúncia de forma a anular, ab initio,o processo. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Dr(a). BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: LUCIANO CHAVES DINIZ

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É cabível o trancamento da ação penal que imputa ao gestor de posto de combustível o crime de comercialização de combustível adulterado, na hipótese em que o órgão acusador, malgrado haja indicado alguns dos núcleos dos tipos penais, o fez de forma genérica sem descrever o nexo causal por meio de ações ou eventos praticados pelo acusado. Isso porque o exercício da gestão não é suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação, sendo necessária a demonstração do nexo entre a prática criminosa e a conduta do paciente. Ademais, é indevido atribuir ao acusado o ônus de demonstrar a ausência dos elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00001 INC:00001
Veja : (DENÚNCIA - COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO -RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR) STJ - HC 189997-PE, HC 35946-BA, RHC 60844-RJ(VOTO VENCIDO - DENÚNCIA - COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO- RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR) STJ - RHC 36096-GO, HC 106611-PR, RHC 41666-SP, HC 82092-SP
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