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Jurisprudência


RHC 37779 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0146622-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288, 171, E 171 C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR EQUIVOCADA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONEXÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, HAJA VISTA O INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do art. 76, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão se: i) ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; ii) no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas ou; iii) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. II - Na hipótese, a conexão entre os feitos foi reconhecida em primeira instância em razão da notícia de que os réus na ação originária teriam se reagrupado em outra sociedade, e que o recorrente Wilson Brum da Silveira Neto, réu na segunda ação, conexa, seria consultor da sociedade cujos sócios foram denunciados na ação primeva. No entanto, da análise dos autos, e posterior constatação negativa de conexão intersubjetiva, lógica ou instrumental, que justificasse a reunião dos processos, o reconhecimento da alegada nulidade é medida que se impõe, a fim de determinar a redistribuição aleatória do feito em primeira instância. III - Acolhido o pedido quanto à nulidade por ofensa ao art. 76 do Código Processo Penal, fica prejudicado o pedido relativo ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. IV - Por outro lado, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida cautelar imposta aos recorrentes de proibição de exploração de atividade empresarial de prestação de serviços, porquanto justificada pelas peculiaridades do caso, bem como para evitar a reiteração das condutas tidas por delituosas. Recurso ordinário parcialmente conhecido, e parcialmente provido. (RHC 37.779/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00312 ART:00319 INC:00006 ART:00320(ARTIGOS 319 E 320 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (MEDIDAS CAUTELARES - SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA -POSSIBILIDADE - RISCO DE REINCIDÊNCIA) STJ - RHC 42049-SP
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