RHC 37850 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0143354-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO DELITO FISCAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como os de corrupção ativa e passiva, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF.
DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
2. No caso dos autos, após receber denúncia anônima relatando a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de corrupção ativa e passiva, a Corregedoria Fazendária realizou diligências nos postos fiscais, constatando a verossimilhança dos informes apócrifos, tendo a autoridade policial obtido mandado de busca e apreensão na empresa e residência do recorrente e, apenas após a obtenção de tais elementos de convicção, é que representou pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, o que afasta a eiva articulada na irresignação.
ILICITUDE DA PRIMEIRA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MONITORAMENTO DO NOVO NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO PELO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não há na irresignação a íntegra dos autos referentes às interceptações telefônicas, tendo o inconformismo sido instruído com apenas dois requerimentos de monitoramento telefônico, uma manifestação do Ministério Público, e uma decisão judicial, peças selecionadas pela defesa e que não se revelam suficientes para que se ateste a ocorrência de alguma irregularidade ou ilicitude na quebra do sigilo telefônico realizada.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Do teor da única decisão judicial anexada aos autos, verifica-se que a magistrada que permitiu a quebra do sigilo telefônico motivou, adequada e suficientemente, com base na manifestação ministerial, a existência de indícios contra os investigados, bem como a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. Ainda que o Juízo tenha se reportado ao parecer ministerial, o certo é que existindo motivos para o deferimento da medida, como ocorreu na espécie, não há impedimento à adoção dos fundamentos empregados em outros documentos ou manifestações existentes no processo. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 37.850/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO DELITO FISCAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como os de corrupção ativa e passiva, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF.
DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
2. No caso dos autos, após receber denúncia anônima relatando a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de corrupção ativa e passiva, a Corregedoria Fazendária realizou diligências nos postos fiscais, constatando a verossimilhança dos informes apócrifos, tendo a autoridade policial obtido mandado de busca e apreensão na empresa e residência do recorrente e, apenas após a obtenção de tais elementos de convicção, é que representou pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, o que afasta a eiva articulada na irresignação.
ILICITUDE DA PRIMEIRA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MONITORAMENTO DO NOVO NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO PELO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não há na irresignação a íntegra dos autos referentes às interceptações telefônicas, tendo o inconformismo sido instruído com apenas dois requerimentos de monitoramento telefônico, uma manifestação do Ministério Público, e uma decisão judicial, peças selecionadas pela defesa e que não se revelam suficientes para que se ateste a ocorrência de alguma irregularidade ou ilicitude na quebra do sigilo telefônico realizada.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Do teor da única decisão judicial anexada aos autos, verifica-se que a magistrada que permitiu a quebra do sigilo telefônico motivou, adequada e suficientemente, com base na manifestação ministerial, a existência de indícios contra os investigados, bem como a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. Ainda que o Juízo tenha se reportado ao parecer ministerial, o certo é que existindo motivos para o deferimento da medida, como ocorreu na espécie, não há impedimento à adoção dos fundamentos empregados em outros documentos ou manifestações existentes no processo. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 37.850/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ANDRE STUMPF JACOB GONÇALVES (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005
Veja
:
(QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO - REQUISITOS - MÚLTIPLOS DELITOS) STJ - HC 187189-SP, HC 148829-RS STF - RCL-AgR 17641(DENÚNCIA ANÔNIMA - ABERTURA DE INQUÉRITO) STJ - RHC 38566-ES, HC 328623-SP STF - INQ 1957-PR, RHC 125392(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 55368-MG, RHC 38617-BA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS EM OUTROS DOCUMENTOS EMANIFESTAÇÕES DOS AUTOS) STJ - RHC 40983-SC, HC 130818-SP
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