RHC 37864 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0158051-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP.
RECURSO PROVIDO.
I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
II - In casu, a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O simples fato de o recorrente exercer o cargo de gerente de produção não possui o condão de autorizar a imediata subsunção ao preceito primário, ante a ausência da narrativa do elemento objetivo do tipo. (Precedente).
III - Trata-se, na espécie, de responsabilização objetiva, visto não haver a descrição do nexo causal exigido pelo art. 41, do CPP.
Deveria o Parquet estadual ter evidenciado qual foi, in casu, a contribuição do recorrente na cadeia produtiva, circunstância esta apta a caracterizar, em tese, o delito em questão, sob pena de inépcia da denúncia, como de fato ocorreu.
Recurso ordinário provido.
(RHC 37.864/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP.
RECURSO PROVIDO.
I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
II - In casu, a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O simples fato de o recorrente exercer o cargo de gerente de produção não possui o condão de autorizar a imediata subsunção ao preceito primário, ante a ausência da narrativa do elemento objetivo do tipo. (Precedente).
III - Trata-se, na espécie, de responsabilização objetiva, visto não haver a descrição do nexo causal exigido pelo art. 41, do CPP.
Deveria o Parquet estadual ter evidenciado qual foi, in casu, a contribuição do recorrente na cadeia produtiva, circunstância esta apta a caracterizar, em tese, o delito em questão, sob pena de inépcia da denúncia, como de fato ocorreu.
Recurso ordinário provido.
(RHC 37.864/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(DENÚNCIA GENÉRICA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL) STF - HC 70763-DF, HC 86000-PE STJ - RHC 33080-BA(DENÚNCIA - FALTA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIZAÇÃOOBJETIVA) STJ - HC 121804-PE
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