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Jurisprudência


RHC 38238 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0161009-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Sendo reconhecida a presença dos aspectos formais da denúncia e inclusive examinados indícios de autoria em crime certo para decretar no mesmo ato a prisão preventiva, não se verifica a imputada ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia. 2. Há de ser julgado prejudicado o recurso objetivando a concessão de liberdade ante a prolação de sentença de pronúncia, que constitui novo título a justificar a manutenção da medida. 3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. (RHC 38.238/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 93056-PE STJ - RHC 36974-PE
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