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Jurisprudência


RHC 38810 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0204252-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 3. No caso dos autos, a polícia não provocou o recorrente a praticar os crimes de tráfico de drogas e de associação, tampouco criou as condutas por ele praticadas, tendo apenas realizado o seu monitoramento telefônico e, posteriormente, flagrado a pessoa que seria a responsável por transportar substância entorpecente para outro Estado. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS POLICIAIS E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. 1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 2. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. RESUMO DOS DIÁLOGOS MONITORADOS NAS REPRESENTAÇÕES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELAS AUTORIDADES SUBSCRITORAS DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 9.296/1996. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade pelo fato de as representações formuladas pela autoridade policial haverem sido instruídas com resumos das conversas monitoradas feitas por analistas, uma vez que o relato acerca do conteúdo dos diálogos de interesse para a investigação não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida. 2. Eventual desconformidade entre os excertos selecionados para instruir os pedidos de interceptação telefônica com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado, devidamente disponibilizado às partes. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NA VIA ELEITA. 1. A análise acerca da ausência de indícios de autoria em desfavor do acusado é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso das investigações, vedado na via sumária eleita. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DAS DROGAS NO LOCAL DOS FATOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL PÁTRIA. 1. O artigo 6º, inciso I, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a autoridade policial deve "dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais", restringe-se aos casos em que é necessário o exame do lugar em que o delito ocorreu, não exigindo, como sustentado nas razões recursais, que toda e qualquer perícia seja implementada onde o delito ocorreu, até mesmo porque várias delas dependem de equipamentos e testes específicos, que somente podem ser efetivados em ambiente apropriado. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS APENAS APÓS A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS. PROCEDIMENTO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O direito de vista dos autos aos advogados não é ilimitado, sendo certo que o acesso dos patronos dos acusados à cautelar de interceptação telefônica durante sua realização pode frustrar a medida, motivo pelo qual apenas após o cumprimento das diligências autorizadas judicialmente é que se pode falar em publicidade para os réus e seus defensores. Precedente. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada falta de comprovação da materialidade do delito pela ausência de juntada aos autos do laudo de constatação da substância entorpecente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. 1. Sobrevindo decisão que revogou a segregação antecipada do acusado, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, parcialmente conhecido e desprovido. (RHC 38.810/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, conhecer-o parcialmente e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00002 ART:00006 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00006 INC:00001
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE PREPARADO) STJ - HC 191622-TO(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 148413-SP(INDÍCIOS DE AUTORIA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -VIA ELEITA) STJ - RHC 59369-PE(NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS - CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS -REGULARIDADE) STJ - RHC 23422-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA - NÃO CONHECIMENTODE RECURSO) STJ - RHC 62974-RN, HC 307602-SP
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