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Jurisprudência


RHC 38811 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0195060-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL ATÍPICO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). SÚMULA 330/STJ. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. 2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público. 3. "[...] a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial"(RHC 43.978/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014). 4. A determinação pela Corte de origem quanto à reabertura de prazo para oferecimento de resposta à acusação nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP, demonstra a ausência de prejuízo pela ausência de aplicação do disposto no artigo 514 da mesma Lei Adjetiva, por possuírem a mesma finalidade, qual seja, possibilitar à defesa a interferência na formação de convencimento do Magistrado acerca da extinção prematura da ação penal. 5. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 38.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "'In casu', o recorrente teria praticado falsidade ideológica em documentos públicos, cujo bem tutelado é, essencialmente, a fé pública, sendo sujeito passivo imediato, o Estado, não sendo a condição de funcionário inerente à prática delituosa, já que o agente pode ser, e, em regra é, qualquer pessoa que tenha o dever legal de dizer a verdade. Por conseguinte, tratando-se de ilícito penal que pode ser cometido por quem não seja servidor, e ainda que esta qualidade constitua circunstância qualificadora ou causa especial de aumento de pena, tal como sucede na hipótese em exame, ele não caracteriza crime funcional para fins de incidência do procedimento especial estabelecido pela norma processual penal, não havendo nulidade decorrente de não aplicabilidade do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal". "Nos termos de julgados deste Tribunal, tanto o Procedimento de Investigação Criminal realizados pelo 'Parquet' quanto o Inquérito Policial presidido por Autoridade Policial são justificadoras para a dispensa de apresentação da resposta preliminar descrita no artigo 514 do Código de Processo Penal, por serem ambos procedimentos de investigação em que são observadas as garantias fundamentais da pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase da persecução criminal". "Com a reforma processual penal decorrente do advento da Lei n. 11.719/08, o procedimento ordinário passou a contar com uma defesa preliminar nos moldes daquela prevista para os crimes praticados por agentes públicos, nos termos disciplinados no artigo 396-A do Código de Processo Penal, o que implica dizer não haver motivos jurídicos que justifiquem a incidência, no mesmo processo, das disposições contidas no artigo 514 e 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, sob pena de vulneração ao princípio da paridade de armas, eis que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, possibilitar à defesa a interferência na formação de convencimento do Magistrado acerca da extinção prematura da ação penal, tanto que há doutrinadores advogando a tese no sentido de revogação tácita do artigo 514 do CPP".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:0396A ART:00513 ART:00514LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330
Veja : (DIREITO DE RESPOSTA PRELIMINAR - APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMEFUNCIONAIS PRÓPRIOS) STJ - HC 255736-PR, AgRg no HC 233552-SP, RHC 22164-MG, HC 79751-RJ, HC 91228-RS STF - HC 97969, HC 95969(PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ANTES DO RECEBIMENTO DADENÚNCIA - DISPENSA DA RESPOSTA PRELIMINAR) STJ - RHC 43978-SP
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