RHC 38881 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0209078-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
ROUBO, SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO DESDE 30.9.2010. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 30.9.2010, encontra-se até a presente data, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, aguardando sua citação inicial. O fato de ter permanecido foragido por 12 (doze) anos e a circunstância de a ação penal contar com mais de um réu não justificam, sob nenhum ângulo, a demora para realização desse ato processual, ainda mais se considerarmos que o réu encontra-se sob custódia do Estado.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, decretada nos autos da Ação Penal n.
0000449-57.2008.805.0035, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso.
(RHC 38.881/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
ROUBO, SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO DESDE 30.9.2010. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 30.9.2010, encontra-se até a presente data, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, aguardando sua citação inicial. O fato de ter permanecido foragido por 12 (doze) anos e a circunstância de a ação penal contar com mais de um réu não justificam, sob nenhum ângulo, a demora para realização desse ato processual, ainda mais se considerarmos que o réu encontra-se sob custódia do Estado.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, decretada nos autos da Ação Penal n.
0000449-57.2008.805.0035, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso.
(RHC 38.881/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
STJ - RHC 63966-BA, HC 320931-MG
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