RHC 38984 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0210029-1
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES FALIMENTARES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.
7.661/1945. PRAZO DE 2 ANOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. SÚMULA 415/STJ. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n.
11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não sendo possível, outrossim, falar-se em combinação de leis. Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do referido Decreto-Lei dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência, que deve ocorrer dois anos após o dia da declaração da falência (art. 132, § 1º, do DL 7.661/1945). Contudo, não se pode descurar das causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal, conforme estabelece a Súmula 592/STF.
2. Não sendo o recorrente encontrado para ser citado pessoalmente, foi citado por edital, tendo o Magistrado determinado ainda a suspensão do processo e do prazo prescricional em 1º/3/2002, nos termos do art. 366 do CPP. Entretanto, a suspensão não pode se dar por prazo indefinido, porquanto não se admitem hipóteses de imprescritibilidade não previstas na Constituição Federal. Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 415, dispondo que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Implementado o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, verifica-se que este voltou a correr, implementando-se a prescrição, encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade do recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pelos crimes falimentares que lhe foram imputados e, por consequência, cassar o decreto de prisão preventiva.
(RHC 38.984/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES FALIMENTARES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.
7.661/1945. PRAZO DE 2 ANOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. SÚMULA 415/STJ. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n.
11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não sendo possível, outrossim, falar-se em combinação de leis. Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do referido Decreto-Lei dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência, que deve ocorrer dois anos após o dia da declaração da falência (art. 132, § 1º, do DL 7.661/1945). Contudo, não se pode descurar das causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal, conforme estabelece a Súmula 592/STF.
2. Não sendo o recorrente encontrado para ser citado pessoalmente, foi citado por edital, tendo o Magistrado determinado ainda a suspensão do processo e do prazo prescricional em 1º/3/2002, nos termos do art. 366 do CPP. Entretanto, a suspensão não pode se dar por prazo indefinido, porquanto não se admitem hipóteses de imprescritibilidade não previstas na Constituição Federal. Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 415, dispondo que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Implementado o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, verifica-se que este voltou a correr, implementando-se a prescrição, encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade do recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pelos crimes falimentares que lhe foram imputados e, por consequência, cassar o decreto de prisão preventiva.
(RHC 38.984/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00132 PAR:00001 ART:00199LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000592LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000415LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MÁXIMO DA PENA COMINADA) STJ - HC 194375-SP(CRIME FALIMENTAR - PRESCRIÇÃO) STJ - HC 183852-SP
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