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Jurisprudência


RHC 39030 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0206310-6

Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA. MANTIDA A CONSTRIÇÃO POR ESTAR O RÉU PRESO DURANTE O CURSO PROCESSUAL. DEVIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÕES LEVANTADAS EM HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. APRECIAÇÃO FUTURA EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. A negativa do direito de recorrer em liberdade, contra sentença penal condenatória, é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal, tampouco se admite como efeito automático da sentença ou o fundamento de que o paciente permaneceu preso durante o curso processual. 2. As alegações trazidas pelo recorrente, quais sejam, aplicação da causa especial de redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e abrandamento do regime não foram discutidas no julgamento do habeas corpus e serão apreciadas em sede de apelação. 3. Recurso em habeas corpus provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares. (RHC 39.030/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MOTIVAÇÃO -GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL) STJ - RHC 72180-PI, RHC 67559-RJ
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