RHC 39033 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0206358-4
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 8.072/1990. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 83, V, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 8.072/1990, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
2. Hipótese em que tendo o delito ocorrido em 21/10/2005, após a vigência da Lei de Crimes Hediondos, aplica-se o requisito temporal do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão da benesse do livramento condicional.
3. A Lei n. 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tratou apenas do requisito objetivo da progressão de regime prisional, não disciplinando acerca dos requisitos necessários para fins de livramento condicional.
4. Recurso desprovido.
(RHC 39.033/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 8.072/1990. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 83, V, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 8.072/1990, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
2. Hipótese em que tendo o delito ocorrido em 21/10/2005, após a vigência da Lei de Crimes Hediondos, aplica-se o requisito temporal do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão da benesse do livramento condicional.
3. A Lei n. 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tratou apenas do requisito objetivo da progressão de regime prisional, não disciplinando acerca dos requisitos necessários para fins de livramento condicional.
4. Recurso desprovido.
(RHC 39.033/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.072/1990)LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS OBJETIVOS DA PROGRESSÃO DEREGIME) STJ - HC 269353-RS, HC 218425-MS, HC 101702-RJ
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