RHC 39140 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0207374-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXTORSÃO (ART. 158, CP). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA: INVESTIGAÇÃO LASTREADA EM INDÍCIOS RAZOÁVEIS.
EQUIVOCADA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INVESTIGADOS: IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da investigação de origem.
2. O inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo, não probatório, de modo que eventuais vícios, inclusive quanto à definição jurídica dos fatos investigados, não têm o condão de macular os elementos nele obtidos, que mantêm sua qualidade informativa, para que se inicie, se o caso, a ação penal (Precedentes).
3. Situação em que o investigado é acusado de exigir vantagem indevida de empresa, para não levar ao conhecimento da imprensa e de autoridades competentes documentos internos e confidenciais da dita empresa, integrante do consórcio responsável pela construção de hidroelétrica que veio a desabar em jan/2008, no Estado de Rondônia.
4. Embora se revista de plausibilidade, em tese, a alegação do Recorrente de que os documentos supostamente utilizados como mote para exigir vantagem indevida, na realidade, já eram de conhecimento público, tal argumentação, devidamente acompanhada de provas, deve ser apresentada, primeiramente, ao julgador de 1º grau competente para o processamento e julgamento do inquérito policial, sob pena de supressão de instância. Não compete a esta Corte Superior examiná-la neste momento processual e por meio de remédio processual de cognição estreita, máxime quando veio desacompanhada das provas indispensáveis para ampará-la.
5. Nessa linha de raciocínio, os depoimentos descrevendo a suposta extorsão ocorrida em fev/2009 já constituem indícios suficientes para justificar a abertura do Inquérito Policial e a elucidação dos fatos que pode, inclusive, vir a inocentar o investigado e demonstrar a alegada má-fé dos que o acusam, revertendo-se, assim, os dados colhidos em fontes de prova a favor do Recorrente.
6. Os documentos contidos neste mandamus não autorizam a interrupção prematura da investigação por meio deste reclamo, tornando-se necessária, no caso em comento, a produção de provas e a posterior prestação jurisdicional de mérito sobre os fatos investigados.
7. Ausente eventual ilegalidade patente e sem a demonstração cabal da atipicidade da conduta investigada, nada há que autorize o trancamento da investigação em curso.
8. O alegado fato superveniente (decisão do Tribunal Arbitral que declarou a rescisão do contrato noticiado e ordenou o pagamento de indenização e multa em valor aproximado a 1 bilhão de reais) deve ser submetido preliminarmente ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes da Corte.
9. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RHC 39.140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXTORSÃO (ART. 158, CP). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA: INVESTIGAÇÃO LASTREADA EM INDÍCIOS RAZOÁVEIS.
EQUIVOCADA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INVESTIGADOS: IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da investigação de origem.
2. O inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo, não probatório, de modo que eventuais vícios, inclusive quanto à definição jurídica dos fatos investigados, não têm o condão de macular os elementos nele obtidos, que mantêm sua qualidade informativa, para que se inicie, se o caso, a ação penal (Precedentes).
3. Situação em que o investigado é acusado de exigir vantagem indevida de empresa, para não levar ao conhecimento da imprensa e de autoridades competentes documentos internos e confidenciais da dita empresa, integrante do consórcio responsável pela construção de hidroelétrica que veio a desabar em jan/2008, no Estado de Rondônia.
4. Embora se revista de plausibilidade, em tese, a alegação do Recorrente de que os documentos supostamente utilizados como mote para exigir vantagem indevida, na realidade, já eram de conhecimento público, tal argumentação, devidamente acompanhada de provas, deve ser apresentada, primeiramente, ao julgador de 1º grau competente para o processamento e julgamento do inquérito policial, sob pena de supressão de instância. Não compete a esta Corte Superior examiná-la neste momento processual e por meio de remédio processual de cognição estreita, máxime quando veio desacompanhada das provas indispensáveis para ampará-la.
5. Nessa linha de raciocínio, os depoimentos descrevendo a suposta extorsão ocorrida em fev/2009 já constituem indícios suficientes para justificar a abertura do Inquérito Policial e a elucidação dos fatos que pode, inclusive, vir a inocentar o investigado e demonstrar a alegada má-fé dos que o acusam, revertendo-se, assim, os dados colhidos em fontes de prova a favor do Recorrente.
6. Os documentos contidos neste mandamus não autorizam a interrupção prematura da investigação por meio deste reclamo, tornando-se necessária, no caso em comento, a produção de provas e a posterior prestação jurisdicional de mérito sobre os fatos investigados.
7. Ausente eventual ilegalidade patente e sem a demonstração cabal da atipicidade da conduta investigada, nada há que autorize o trancamento da investigação em curso.
8. O alegado fato superveniente (decisão do Tribunal Arbitral que declarou a rescisão do contrato noticiado e ordenou o pagamento de indenização e multa em valor aproximado a 1 bilhão de reais) deve ser submetido preliminarmente ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes da Corte.
9. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RHC 39.140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a questão do excesso de prazo na formação da opinio
delicti ou da culpa não se esgota na simples verificação aritmética
dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz
do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas
de cada caso concreto [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] se o Estado reservou para si o monopólio da prestação
jurisdicional, deve aparelhar-se dos recursos necessários para que
sejam respeitadas as garantias dispostas na Constituição Federal em
prol do cidadão, para que a resposta às condutas desviadas seja dada
com a brevidade necessária à eficaz assimilação pela sociedade e
infrator das finalidades da reprimenda penal.
Assim, se das ações dos poderes instituídos não resultarem
frutos que legitimem a 'persecutio criminis in judictio', não se
afigura razoável admitir que o procedimento investigatório permaneça
'em modo de espera' do surgimento de elementos de informação, às
custas da aflição causada ao cidadão na condição de investigado.
A garantia à razoável duração do processo, também prevista em
tratados internacionais de direitos humanos, deve ser observado não
só nas demandas judicializadas, mas também no âmbito de processos
disciplinares e administrativos, natureza própria do
inquérito,[...]".
"[...] o legislador ordinário estabeleceu prazos para a
conclusão do inquérito policial, previstos no artigo 10 do Código de
Processo Penal que, embora não sejam peremptórios, anunciam ao
intérprete que a busca pelos elementos de informação necessários à
deflagração da ação penal não pode perdurar indefinidamente,
encontrando limites no princípio da proporcionalidade, na dimensão
da razoabilidade.
Na hipótese, o presente inquérito tramita há mais de 6 (seis)
anos sem que tenha sido ofertada denúncia contra o recorrente, o que
revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00010
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 68674-SP, HC 314050-SP, RHC 56427-SP(INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA INFORMATIVA - NULIDADE DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 266460-ES(MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 311802-MS, RHC 36368-RJ, HC 307984-RJ, HC 226724-MT(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 335664-RS, HC 332512-ES, HC 300328-SP, RHC 35459-MT(VOTO VENCIDO - EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL -CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 283751-RJ
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