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Jurisprudência


RHC 39440 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0236845-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O instituto da suspensão condicional do processo deve ser lido em harmonia com as novas disposições do Código de Processo Penal, franqueando-se ao acusado a possibilidade de ter sua resposta à acusação previamente analisada, a fim de se verificar se o caso se trata de hipótese de absolvição sumária, antes da designação da audiência admonitória. 2. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para anular a audiência admonitória, para que o paciente seja previamente citado para responder à acusação, com a possibilidade de ser absolvido sumariamente, antes da análise da suspensão condicional do processo. (RHC 39.440/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : STJ - HC 239093-MG
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