RHC 39457 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0226057-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESCUTAS AMBIENTAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
DESNECESSIDADE. RELATÓRIO INFORMANDO HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DAS GRAVAÇÕES. INTEGRAL ACESSO AOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
1. O recorrente utiliza o writ como mero meio de coleta de provas a fim de averiguar eventual ilegalidade na execução de interceptações telefônicas e escutas ambientais, não apontando restrição ilegítima à sua liberdade, o que evidencia o não cabimento do remédio heroico.
2. Ainda que admitido o writ como meio de assegurar o exercício da ampla defesa e, reflexamente, evitar cerceamento indevido à liberdade, no mérito, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o juízo de primeiro grau franqueou à defesa o integral acesso aos dados ora perseguidos, autorizando a secretaria da Vara a fornecer todos os arquivos de áudio formados ao longo da fase inquisitorial, inexistindo dados inacessíveis à defesa.
3. O acesso à totalidade do áudio captado é bastante para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou ser desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental.
5. Em relação às datas e horários de início e encerramento das interceptações e escutas ambientais, o juízo de primeiro grau determinou às autoridades policiais que conduziram o inquérito e mantiveram registro de tais atividades que fornecessem relatório de seus registros ao recorrente, tornando desnecessária a expedição de ofício às empresas telefônicas.
6. Recurso desprovido.
(RHC 39.457/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESCUTAS AMBIENTAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
DESNECESSIDADE. RELATÓRIO INFORMANDO HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DAS GRAVAÇÕES. INTEGRAL ACESSO AOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
1. O recorrente utiliza o writ como mero meio de coleta de provas a fim de averiguar eventual ilegalidade na execução de interceptações telefônicas e escutas ambientais, não apontando restrição ilegítima à sua liberdade, o que evidencia o não cabimento do remédio heroico.
2. Ainda que admitido o writ como meio de assegurar o exercício da ampla defesa e, reflexamente, evitar cerceamento indevido à liberdade, no mérito, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o juízo de primeiro grau franqueou à defesa o integral acesso aos dados ora perseguidos, autorizando a secretaria da Vara a fornecer todos os arquivos de áudio formados ao longo da fase inquisitorial, inexistindo dados inacessíveis à defesa.
3. O acesso à totalidade do áudio captado é bastante para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou ser desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental.
5. Em relação às datas e horários de início e encerramento das interceptações e escutas ambientais, o juízo de primeiro grau determinou às autoridades policiais que conduziram o inquérito e mantiveram registro de tais atividades que fornecessem relatório de seus registros ao recorrente, tornando desnecessária a expedição de ofício às empresas telefônicas.
6. Recurso desprovido.
(RHC 39.457/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja
:
(TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS) STF - INQ 3693
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