RHC 39503 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0228912-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Descreve a denúncia que os recorrentes informaram em delegacia de polícia como furtado o veículo, sem indicação de autoria, que teria em verdade sido comercialmente cedido a terceiro.
3. O falso registro da ocorrência policial, gerador de indevido inquérito policial, configura conduta criminosa, não sendo o correto enquadramento típico motivo de rejeição da peça acusatória.
Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 39.503/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Descreve a denúncia que os recorrentes informaram em delegacia de polícia como furtado o veículo, sem indicação de autoria, que teria em verdade sido comercialmente cedido a terceiro.
3. O falso registro da ocorrência policial, gerador de indevido inquérito policial, configura conduta criminosa, não sendo o correto enquadramento típico motivo de rejeição da peça acusatória.
Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 39.503/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento dessa Corte é no sentido de que a
superveniente homologação de proposta de suspensão condicional do
processo não acarreta a prejudicialidade do writ que pretende o
trancamento da ação penal por inépcia ou justa causa, tendo em vista
a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso
descumpridas as condições impostas [...].
É a hipótese dos autos, em que a homologação da aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a
análise de inépcia da denúncia".
"[...] verificando-se que a denúncia contempla a narrativa de
fato nitidamente típico, traçando todas as suas circunstâncias e
apontado os recorrentes como os responsáveis pelo comportamento
ilícito lá descrito, possibilitando o regular exercício do direito
de defesa, não há como se acolher o pleito de trancamento da ação
penal, tão somente em razão da classificação equivocada do tipo
penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃODE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 62036-SP, RHC 35258-MS(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - DENÚNCIA QUE DESCREVE FATO TÍPICO) STJ - HC 146374-MT, HC 196292-PE