RHC 39525 / ACRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0236229-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MATÉRIA PENAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FECHADO. MATÉRIAS ANALISADAS EM ACÓRDÃO DIVERSO DAQUELE EM FACE DO QUAL SE INSURGE O RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.662/RS, ressaltando a necessidade de obediência ao princípio da segurança jurídica, decidiu acompanhar o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes (REsp 1.498.662/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 26/6/2015).
2. As questões relativas à nulidade do feito por: ausência de interrogatório, fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, violação ao art. 71 do Código Penal e estabelecimento de regime inicial de cumprimento da pena como fechado, foram anteriormente analisadas em julgamento de Apelação.
3. Considerando-se que o presente recurso foi interposto em face de acórdão proferido em julgamento de habeas corpus e que algumas das alegações que pretendem ser revistas foram apreciadas em decisão colegiada diversa, o pleito não merece acatamento no tocante a estes pontos.
4. Recurso em habeas corpus improvido, cassando-se a liminar no feito concedida.
(RHC 39.525/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MATÉRIA PENAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FECHADO. MATÉRIAS ANALISADAS EM ACÓRDÃO DIVERSO DAQUELE EM FACE DO QUAL SE INSURGE O RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.662/RS, ressaltando a necessidade de obediência ao princípio da segurança jurídica, decidiu acompanhar o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes (REsp 1.498.662/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 26/6/2015).
2. As questões relativas à nulidade do feito por: ausência de interrogatório, fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, violação ao art. 71 do Código Penal e estabelecimento de regime inicial de cumprimento da pena como fechado, foram anteriormente analisadas em julgamento de Apelação.
3. Considerando-se que o presente recurso foi interposto em face de acórdão proferido em julgamento de habeas corpus e que algumas das alegações que pretendem ser revistas foram apreciadas em decisão colegiada diversa, o pleito não merece acatamento no tocante a estes pontos.
4. Recurso em habeas corpus improvido, cassando-se a liminar no feito concedida.
(RHC 39.525/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário,
cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00096 INC:00001 LET:A LET:D INC:00002LEG:EST LCP:000221 ANO:2010 UF:ACLEG:EST RES:000134 ANO:2009 UF:AC(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE)
Veja
:
(CRIMES DE NATUREZA SEXUAIS PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS EADOLESCENTES - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1498662-RS, HC 249023-RS, HC 280908-AC, RHC 38418-AC
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