RHC 39695 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0243091-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO IMEDIATO À DEFESA. EXORDIAL QUE NARRA FRAUDE COMETIDA COM O INTUITO EXCLUSIVO DE FRUSTRAR PAGAMENTO DE TRIBUTO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM TIPO PENAL DA LEI 8.137/90. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Excepcionalmente, tem-se como admissível a alteração da capitulação fixada na inicial acusatória, antes mesmo da prolatação da sentença, nas hipóteses em que se vislumbra benefício imediato ao réu, com a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, ou mesmo quando, diante do manifesto equívoco na indicação do tipo legal, o delito aparentemente cometido possui gravidade significativamente diversa, com reflexos jurídicos imediatos na defesa do acusado.
2. Denúncia que narra fraude consubstanciada na compensação de débitos tributários com créditos desprovidos de lastro, meramente fictícios, cuja finalidade única consistia em eximir a pessoa jurídica do pagamento de tributo. Prevendo a Lei 8.137/90 - normal especial em relação ao Código Penal - a conduta de frustrar o pagamento de tributo mediante declaração falsa, é de se reconhecer a adequação dos fatos à legislação especial, em detrimento do tipo de estelionato agravado previsto no Código Penal, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade, com a prevalência da norma específica sobre a de natureza geral.
3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para que, reconhecendo-se o enquadramento parcial dos fatos ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verifique o juízo de primeira instância o eventual parcelamento ou pagamento integral do débito a que se refere a ação em apreço e proceda aos atos seguintes.
(RHC 39.695/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO IMEDIATO À DEFESA. EXORDIAL QUE NARRA FRAUDE COMETIDA COM O INTUITO EXCLUSIVO DE FRUSTRAR PAGAMENTO DE TRIBUTO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM TIPO PENAL DA LEI 8.137/90. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Excepcionalmente, tem-se como admissível a alteração da capitulação fixada na inicial acusatória, antes mesmo da prolatação da sentença, nas hipóteses em que se vislumbra benefício imediato ao réu, com a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, ou mesmo quando, diante do manifesto equívoco na indicação do tipo legal, o delito aparentemente cometido possui gravidade significativamente diversa, com reflexos jurídicos imediatos na defesa do acusado.
2. Denúncia que narra fraude consubstanciada na compensação de débitos tributários com créditos desprovidos de lastro, meramente fictícios, cuja finalidade única consistia em eximir a pessoa jurídica do pagamento de tributo. Prevendo a Lei 8.137/90 - normal especial em relação ao Código Penal - a conduta de frustrar o pagamento de tributo mediante declaração falsa, é de se reconhecer a adequação dos fatos à legislação especial, em detrimento do tipo de estelionato agravado previsto no Código Penal, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade, com a prevalência da norma específica sobre a de natureza geral.
3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para que, reconhecendo-se o enquadramento parcial dos fatos ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verifique o juízo de primeira instância o eventual parcelamento ou pagamento integral do débito a que se refere a ação em apreço e proceda aos atos seguintes.
(RHC 39.695/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003 ART:0313ALEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(PROCESSO PENAL - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL - BENEFÍCIOIMEDIATO DO RÉU) STJ - HC 253951-SP, HC 103763-MG
Mostrar discussão