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Jurisprudência


RHC 39822 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0247585-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, em 18/5/2015, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações criminais, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, sem prejuízo do permanente controle jurisdicional dos atos. Consignou-se, ademais, que o poder investigatório do órgão seria extraído da Constituição, com base em cláusula que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 39.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STF - RE 593727(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - RHC 27608-RJ
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