RHC 39826 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0253601-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORRÉU EX- PREFEITO.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LICITAÇÃO PAGA COM VERBAS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.
209 DA SÚMULA DESTA CORTE. NULIDADE PELA PARTICIPAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Proferida sentença e expedido alvará de soltura em favor dos recorrentes, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar.
- No momento da formulação da denúncia, o corréu não mais exercia o cargo de prefeito, de forma que não há que se falar em deslocamento da competência do Juízo de Primerio Grau para o Tribunal de Justiça Estadual, pois não se verifica a indicação, entre os denunciados, de nenhuma autoridade pública detentora de prerrogativa de foro.
- No caso dos autos, não ficou demonstrado qualquer prejuízo a ente público federal, a configurar o interesse da União, porquanto a denúncia narra fraude em processo licitatório que tinha como objetivo a contratação de empresa para execução de obras e serviços de limpeza urbana do município, a indicar que seria paga com verbas provenientes do patrimônio da própria municipalidade.
Aplicação do disposto no Enunciado n. 209, da Súmula desta Corte.
- Uma vez que não foram indicadas, pelos recorrentes, as provas tidas por viciadas, em razão da apontada atuação ilegal da Receita Estadual nas investigações, a atuação deste Corte demandaria incursão aprofundada em acervo fático probatório, tarefa vedada no estreito âmbito do writ.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 39.826/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORRÉU EX- PREFEITO.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LICITAÇÃO PAGA COM VERBAS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.
209 DA SÚMULA DESTA CORTE. NULIDADE PELA PARTICIPAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Proferida sentença e expedido alvará de soltura em favor dos recorrentes, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar.
- No momento da formulação da denúncia, o corréu não mais exercia o cargo de prefeito, de forma que não há que se falar em deslocamento da competência do Juízo de Primerio Grau para o Tribunal de Justiça Estadual, pois não se verifica a indicação, entre os denunciados, de nenhuma autoridade pública detentora de prerrogativa de foro.
- No caso dos autos, não ficou demonstrado qualquer prejuízo a ente público federal, a configurar o interesse da União, porquanto a denúncia narra fraude em processo licitatório que tinha como objetivo a contratação de empresa para execução de obras e serviços de limpeza urbana do município, a indicar que seria paga com verbas provenientes do patrimônio da própria municipalidade.
Aplicação do disposto no Enunciado n. 209, da Súmula desta Corte.
- Uma vez que não foram indicadas, pelos recorrentes, as provas tidas por viciadas, em razão da apontada atuação ilegal da Receita Estadual nas investigações, a atuação deste Corte demandaria incursão aprofundada em acervo fático probatório, tarefa vedada no estreito âmbito do writ.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 39.826/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior (Presidente) dando parcial provimento ao
recurso, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando
provimento ao recurso, por maioria, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Tem competência a Justiça Federal para processar e julgar ação
penal quando verificada, no bojo da empreitada criminosa, a
existência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU.
"[...] ainda que existam recursos desviados que não sejam
de origem federal, por se tratar de crimes conexos,
prevalece a competência da Justiça Federal para o julgamento
deles, nos termos da Súmula 122/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122 SUM:000208 SUM:000209LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1993 ART:00199(REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
Veja
:
(FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO - PATRIMÔNIO DA PRÓPRIAMUNICIPALIDADE - SÚMULA 209 DO STJ) STJ - RHC 42595-MT, RHC 34559-BA, HC 41240-RJ, AgRg no HC 200781-MG(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DESVIO - RECURSOSDO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO) STJ - RHC 42582-PR(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONEXOS -SÚMULA 122 DO STJ) STJ - HC 97457-PE
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