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Jurisprudência


RHC 39826 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0253601-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORRÉU EX- PREFEITO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LICITAÇÃO PAGA COM VERBAS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 209 DA SÚMULA DESTA CORTE. NULIDADE PELA PARTICIPAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Proferida sentença e expedido alvará de soltura em favor dos recorrentes, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar. - No momento da formulação da denúncia, o corréu não mais exercia o cargo de prefeito, de forma que não há que se falar em deslocamento da competência do Juízo de Primerio Grau para o Tribunal de Justiça Estadual, pois não se verifica a indicação, entre os denunciados, de nenhuma autoridade pública detentora de prerrogativa de foro. - No caso dos autos, não ficou demonstrado qualquer prejuízo a ente público federal, a configurar o interesse da União, porquanto a denúncia narra fraude em processo licitatório que tinha como objetivo a contratação de empresa para execução de obras e serviços de limpeza urbana do município, a indicar que seria paga com verbas provenientes do patrimônio da própria municipalidade. Aplicação do disposto no Enunciado n. 209, da Súmula desta Corte. - Uma vez que não foram indicadas, pelos recorrentes, as provas tidas por viciadas, em razão da apontada atuação ilegal da Receita Estadual nas investigações, a atuação deste Corte demandaria incursão aprofundada em acervo fático probatório, tarefa vedada no estreito âmbito do writ. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 39.826/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente) dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Tem competência a Justiça Federal para processar e julgar ação penal quando verificada, no bojo da empreitada criminosa, a existência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU. "[...] ainda que existam recursos desviados que não sejam de origem federal, por se tratar de crimes conexos, prevalece a competência da Justiça Federal para o julgamento deles, nos termos da Súmula 122/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122 SUM:000208 SUM:000209LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1993 ART:00199(REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
Veja : (FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO - PATRIMÔNIO DA PRÓPRIAMUNICIPALIDADE - SÚMULA 209 DO STJ) STJ - RHC 42595-MT, RHC 34559-BA, HC 41240-RJ, AgRg no HC 200781-MG(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DESVIO - RECURSOSDO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO) STJ - RHC 42582-PR(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONEXOS -SÚMULA 122 DO STJ) STJ - HC 97457-PE
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