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Jurisprudência


RHC 39864 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0253911-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES APONTADOS COMO LÍDERES DA QUADRILHA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva, ratificada pela sentença condenatória recorrível, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que os recorrentes foram apontados como líderes da suposta quadrilha, que tinha por escopo o desvio de verba pública nos Municípios do interior do Estado da Bahia. 3. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inteligência do enunciado sumular 52/STJ. 4. A ausência de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas afasta, a princípio, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 5. O simples fato de a Receita estadual ter contribuído para a apuração dos supostos fatos criminosos, por si só, não constitui nenhum tipo de ilegalidade. Por outro lado, a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 39.864/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é possível a substituição de prisão preventiva por outras medidas previstas no artigo 319 do CPP quando as circunstâncias em que ocorreu o ilícito penal revelam a necessidade da medida constritiva, porquanto a aplicação de cautelares diversas da prisão não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO JUDICIAL) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 238338-GO, HC 236422-RJ
Sucessivos : RHC 70880 MG 2016/0121704-7 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016RHC 64577 GO 2015/0250440-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:05/10/2016
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