RHC 39900 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0259581-4
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
2. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), nas suas condições pessoais e, ainda, em sua folha de antecedentes infracionais que possui quatro anotações por furto - em relação às quais não houve representação e caracterizam atos infracionais de natureza leve. Portanto, não configuram "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II). O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao recorrente o direito de aguardar, em liberdade assistida, o novo pronunciamento jurisdicional.
(RHC 39.900/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
2. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), nas suas condições pessoais e, ainda, em sua folha de antecedentes infracionais que possui quatro anotações por furto - em relação às quais não houve representação e caracterizam atos infracionais de natureza leve. Portanto, não configuram "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II). O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao recorrente o direito de aguardar, em liberdade assistida, o novo pronunciamento jurisdicional.
(RHC 39.900/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
STJ - HC 216868-PE, HC 297342-SP, AgRg no HC 303596-SP, HC 306678-SP
Sucessivos
:
RHC 66967 SP 2015/0327274-3 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016RHC 47569 RJ 2014/0107786-1 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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