RHC 40220 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0279516-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO DECORRENTE DA CONDUTA DA ACUSADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA.
1. O crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não dispensa a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
2. O mero fato de confiar a direção do veículo a pessoa não habilitada é insuficiente para tipificar a conduta, porquanto o rebaixamento do nível de segurança no trânsito não pode ser simplesmente presumido.
3. A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao delito previsto no art. 310 desse diploma legal.
4. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 40.220/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 29/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO DECORRENTE DA CONDUTA DA ACUSADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA.
1. O crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não dispensa a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
2. O mero fato de confiar a direção do veículo a pessoa não habilitada é insuficiente para tipificar a conduta, porquanto o rebaixamento do nível de segurança no trânsito não pode ser simplesmente presumido.
3. A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao delito previsto no art. 310 desse diploma legal.
4. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 40.220/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2014
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00310
Veja
:
(ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA - CRIME DE PERIGOCONCRETO) STJ - HC 118310-RS
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