main-banner

Jurisprudência


RHC 40312 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0279303-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preceitua o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, é facultado ao magistrado estabelecer outras condições para a suspensão condicional do processo, além das previstas nos incisos I a IV do § 1º da legislação de regência, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, têm admitido a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição facultativa para o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, desde que a medida se mostre adequada ao caso concreto, devendo ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso em exame. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 40.312/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja : STJ - RHC 47279-RS, RHC 55119-MG
Mostrar discussão