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Jurisprudência


RHC 40373 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0288276-0

Ementa
FURTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação dos recorrentes e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. A eventual falta de descrição pormenorizada das coisas furtadas, porque não relacionadas, uma a uma, na denúncia, não é causa de inépcia se, como na espécie, há expressa referência ao auto de exibição e apreensão, no qual constam todos os bens móveis subtraídos. 4. Recurso não provido. (RHC 40.373/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : STJ - HC 78223-RN, AgRg no HC 145048-PB, HC 251657-SP
Sucessivos : RHC 63404 SP 2015/0214119-5 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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