RHC 40373 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0288276-0
FURTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação dos recorrentes e as implicações disso decorrentes.
2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
3. A eventual falta de descrição pormenorizada das coisas furtadas, porque não relacionadas, uma a uma, na denúncia, não é causa de inépcia se, como na espécie, há expressa referência ao auto de exibição e apreensão, no qual constam todos os bens móveis subtraídos.
4. Recurso não provido.
(RHC 40.373/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
FURTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação dos recorrentes e as implicações disso decorrentes.
2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
3. A eventual falta de descrição pormenorizada das coisas furtadas, porque não relacionadas, uma a uma, na denúncia, não é causa de inépcia se, como na espécie, há expressa referência ao auto de exibição e apreensão, no qual constam todos os bens móveis subtraídos.
4. Recurso não provido.
(RHC 40.373/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
STJ - HC 78223-RN, AgRg no HC 145048-PB, HC 251657-SP
Sucessivos
:
RHC 63404 SP 2015/0214119-5 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
Mostrar discussão