RHC 40505 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0293495-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
3. No caso, a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, pois baseada em circunstâncias genéricas e abstratas, inerentes ao fato típico comum, como a consciência da ilicitude e obtenção de lucro fácil.
4. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva, o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a titulo de aumento, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos e o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 delitos ou mais.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias a prática reiterada da conduta delitiva pelo paciente, de forma continuada, totalizando 45 ações, não há falar em ilegalidade decorrente da aplicação de fração superior à mínima prevista no art. 71, caput, do Código Penal.
6. Recurso ordinário provido para redimensionar a pena do paciente, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(RHC 40.505/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
3. No caso, a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, pois baseada em circunstâncias genéricas e abstratas, inerentes ao fato típico comum, como a consciência da ilicitude e obtenção de lucro fácil.
4. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva, o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a titulo de aumento, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos e o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 delitos ou mais.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias a prática reiterada da conduta delitiva pelo paciente, de forma continuada, totalizando 45 ações, não há falar em ilegalidade decorrente da aplicação de fração superior à mínima prevista no art. 71, caput, do Código Penal.
6. Recurso ordinário provido para redimensionar a pena do paciente, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(RHC 40.505/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 314024-SP, HC 238162-MG(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1519662-DF, HC 293590-RS
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