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Jurisprudência


RHC 40551 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0292483-4

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, foi devidamente descrito que os denunciados, em unidade de desígnios, subtrairam para si, mediante grave ameaça, seis malotes contendo o valor de R$ 5.438,72 em dinheiro e R$ 1.914, 00 em cheques e documentos fiscais de propriedade de estabelecimento comercial. 4. Entende essa Corte que um maior detalhamento da conduta dos denunciados poderá ser feito ao longo da instrução, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. 5. O Tribunal de origem concluiu que (...)há suspeita fundada da existência de um crime e existem também elementos idôneos de informação que autorizam a investigação penal do episódio supostamente delituoso(...). Afastar tal conclusão demanda reexame probatório, inviável na via estreita do writ. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 40.551/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA - ANÁLISE AO LONGO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 89905-SE(HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - FALTA DE JJUSTA CAUSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 278456-SP
Sucessivos : RHC 71359 BA 2016/0133630-5 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:16/06/2016