RHC 40606 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0299420-4
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. TERRENO DE MARINHA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Havendo possível lesão em área caracterizada como terreno de marinha, porque trecho de rio com influência da maré, a competência é da Justiça Federal, como dano ambiental em bem da União.
3. Dada a conexão probatória existente entre delitos estaduais e federais, tem-se a competência federal como prevalente (Súm.
122/STJ).
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 40.606/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. TERRENO DE MARINHA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Havendo possível lesão em área caracterizada como terreno de marinha, porque trecho de rio com influência da maré, a competência é da Justiça Federal, como dano ambiental em bem da União.
3. Dada a conexão probatória existente entre delitos estaduais e federais, tem-se a competência federal como prevalente (Súm.
122/STJ).
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 40.606/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115116 STJ - RHC 48703-DF, RHC 43750-BA(TERRENO DE MARINHA - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1191047-PE, HC 165931-RJ