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Jurisprudência


RHC 40624 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0296618-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA BASE PARA A DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE. NOTITIA CRIMINIS. DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIOR. DIVERSAS DILIGÊNCIAS E PROVAS. ESTOFO DA ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Realizada ampla investigação policial com diversas diligências que determinaram o auferimento de variadas provas que estão a lastrear a persecução em análise, não há falar em falta de justa causa, por ilicitude do acervo que dá enredo à denúncia. 2 - As escutas realizadas primitivamente, em outra unidade da federação, que não se dirigiam à ora recorrente, tampouco destinavam-se a investigar os crimes que ora são imputados, representam mera notitia criminis, apta a desencadear as investigações do caso concreto, erigindo-se, no dizer da doutrina, como uma fonte independente de prova que não tem força para contaminar, por derivação, o que foi intensamente desenvolvido depois. 3 - Recurso ordinário não provido. (RHC 40.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis dando provimento ao recurso em habeas corpus, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate : TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] houve uma interceptação telefônica que, ao contrário do que dispõe a Lei n. 9.296/1996, não ocorreu em autos apartados, nem foram posteriormente juntados a um processo principal. Na verdade, houve uma interceptação sem que fosse providenciado um processo formal de modo a permitir posterior controle e acesso pelas partes interessadas. [...] O fato é que houve uma interceptação, uma prova foi produzida em desconformidade com a norma vigente, o que a torna ilícita (art. 157 do CP). Há um procedimento imposto pela lei para a interceptação telefônica. O desrespeito a esse procedimento tem como consequência óbvia a ilicitude da prova produzida. E sendo a prova ilícita, todas aquelas dela derivadas também são ilícitas, não podendo ser aproveitadas [...]. Admitir aqui como simples notitia criminis prova obtida ilicitamente (sem o procedimento imposto pela Lei n. 9.296/1996) e validar as provas produzidas em inquérito que teve curso regular (mas que só existiu em razão desta prova ilícita) seria o mesmo que endossar o ilícito e incentivar a produção de provas ilícitas; seria o mesmo que "lavar" a prova obtida de modo ilícito. Seria o mesmo, penso eu, que admitir como notitia criminis provas obtidas mediante tortura.".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157
Veja : (DENÚNCIA - PROVA BASE ILÍCITA - NOVA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - FONTEINDEPENDENTE) STJ - HC 148178-PR(VOTO VENCIDO - PROVA ILÍCITA - NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS) STJ - HC 64096-PR
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