RHC 40624 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0296618-2
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA BASE PARA A DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE. NOTITIA CRIMINIS. DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIOR. DIVERSAS DILIGÊNCIAS E PROVAS. ESTOFO DA ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Realizada ampla investigação policial com diversas diligências que determinaram o auferimento de variadas provas que estão a lastrear a persecução em análise, não há falar em falta de justa causa, por ilicitude do acervo que dá enredo à denúncia.
2 - As escutas realizadas primitivamente, em outra unidade da federação, que não se dirigiam à ora recorrente, tampouco destinavam-se a investigar os crimes que ora são imputados, representam mera notitia criminis, apta a desencadear as investigações do caso concreto, erigindo-se, no dizer da doutrina, como uma fonte independente de prova que não tem força para contaminar, por derivação, o que foi intensamente desenvolvido depois.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 40.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA BASE PARA A DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE. NOTITIA CRIMINIS. DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIOR. DIVERSAS DILIGÊNCIAS E PROVAS. ESTOFO DA ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Realizada ampla investigação policial com diversas diligências que determinaram o auferimento de variadas provas que estão a lastrear a persecução em análise, não há falar em falta de justa causa, por ilicitude do acervo que dá enredo à denúncia.
2 - As escutas realizadas primitivamente, em outra unidade da federação, que não se dirigiam à ora recorrente, tampouco destinavam-se a investigar os crimes que ora são imputados, representam mera notitia criminis, apta a desencadear as investigações do caso concreto, erigindo-se, no dizer da doutrina, como uma fonte independente de prova que não tem força para contaminar, por derivação, o que foi intensamente desenvolvido depois.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 40.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis dando provimento ao recurso em habeas
corpus, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando
provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP),
a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr.
Ministro Sebastião Reis. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] houve uma interceptação telefônica que, ao contrário do
que dispõe a Lei n. 9.296/1996, não ocorreu em autos apartados, nem
foram posteriormente juntados a um processo principal. Na verdade,
houve uma interceptação sem que fosse providenciado um processo
formal de modo a permitir posterior controle e acesso pelas partes
interessadas. [...] O fato é que houve uma interceptação, uma prova
foi produzida em desconformidade com a norma vigente, o que a torna
ilícita (art. 157 do CP). Há um procedimento imposto pela lei para a
interceptação telefônica. O desrespeito a esse procedimento tem como
consequência óbvia a ilicitude da prova produzida. E sendo a prova
ilícita, todas aquelas dela derivadas também são ilícitas, não
podendo ser aproveitadas [...]. Admitir aqui como simples notitia
criminis prova obtida ilicitamente (sem o procedimento imposto pela
Lei n. 9.296/1996) e validar as provas produzidas em inquérito que
teve curso regular (mas que só existiu em razão desta prova ilícita)
seria o mesmo que endossar o ilícito e incentivar a produção de
provas ilícitas; seria o mesmo que "lavar" a prova obtida de modo
ilícito. Seria o mesmo, penso eu, que admitir como notitia criminis
provas obtidas mediante tortura.".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157
Veja
:
(DENÚNCIA - PROVA BASE ILÍCITA - NOVA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - FONTEINDEPENDENTE) STJ - HC 148178-PR(VOTO VENCIDO - PROVA ILÍCITA - NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS) STJ - HC 64096-PR
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