RHC 40707 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0296214-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta configurada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98, quando os delitos antecedentes foram apreciados pela mesma Justiça Especializada.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
3. Devidamente delineada a conduta, tendo sido o recorrente apontado por ser o chefe de grupo criminoso responsável pela prática de diversos tipos penais antecedentes, como contrabando, tráfico internacional de drogas, evasão de divisas, e, para ocultar a natureza e origem ilícita dos valores provenientes da prática delitiva realizou diversas operações financeiras se associando à várias pessoas ao longo do tempo para efetivação do intento criminoso, o que caracteriza em tese a prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, V e VII, da Lei n° 9.613/98, e 288 do Código Penal , não há que se falar em ilegalidade da denúncia.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 40.707/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta configurada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98, quando os delitos antecedentes foram apreciados pela mesma Justiça Especializada.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
3. Devidamente delineada a conduta, tendo sido o recorrente apontado por ser o chefe de grupo criminoso responsável pela prática de diversos tipos penais antecedentes, como contrabando, tráfico internacional de drogas, evasão de divisas, e, para ocultar a natureza e origem ilícita dos valores provenientes da prática delitiva realizou diversas operações financeiras se associando à várias pessoas ao longo do tempo para efetivação do intento criminoso, o que caracteriza em tese a prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, V e VII, da Lei n° 9.613/98, e 288 do Código Penal , não há que se falar em ilegalidade da denúncia.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 40.707/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00001 INC:00005 INC:00007 ART:00002 INC:00003 LET:BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00076LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288
Veja
:
(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - CRIME ANTECEDENTE - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 146393-SP, RHC 50194-RJ
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