RHC 40735 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0300467-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 78, "c", do Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve ser rejeitada quando já estiver extinta a punibilidade do acusado.
2. As Leis n. 12.191/2010 e 12.505/2011 (posteriormente alterada pelas Leis n. 12.848/2013 e 13.296/2016) previram a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares de alguns estados da Federação - entre eles o de Pernambuco - que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho no período entre 13 de janeiro de 2010 e a data da publicação da nova lei.
3. A conduta imputada ao recorrente - incitamento à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar, decorrente de movimento que buscava melhoria salarial em fevereiro de 2012 - está abrangida no lapso temporal previsto para a concessão de anistia.
4. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do processo, ante a extinção da punibilidade do recorrente. De ofício, estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus.
(RHC 40.735/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 78, "c", do Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve ser rejeitada quando já estiver extinta a punibilidade do acusado.
2. As Leis n. 12.191/2010 e 12.505/2011 (posteriormente alterada pelas Leis n. 12.848/2013 e 13.296/2016) previram a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares de alguns estados da Federação - entre eles o de Pernambuco - que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho no período entre 13 de janeiro de 2010 e a data da publicação da nova lei.
3. A conduta imputada ao recorrente - incitamento à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar, decorrente de movimento que buscava melhoria salarial em fevereiro de 2012 - está abrangida no lapso temporal previsto para a concessão de anistia.
4. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do processo, ante a extinção da punibilidade do recorrente. De ofício, estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus.
(RHC 40.735/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso e, de ofício, estender os efeitos desta decisão aos
corréus João de Moura Barbosa Filho, José Ricardo Ferreira Lima,
Severino Pedro Alves e Horácio Freire de Sá Júnior, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEC:014450 ANO:1920***** CPPM-20 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1920 ART:00078 ART:00123LEG:FED LEI:012191 ANO:2010LEG:FED LEI:012505 ANO:2011 ART:00001 INC:00002LEG:FED LEI:012848 ANO:2013LEG:FED LEI:013293 ANO:2016
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